top of page
Buscar

NR-1 e saúde mental: quando o PGR vira prova — ou armadilha — no processo do trabalho

  • Foto do escritor: Patrícia Duarte Oliveira
    Patrícia Duarte Oliveira
  • há 4 horas
  • 5 min de leitura

A obrigatoriedade do mapeamento dos riscos psicossociais transforma o PGR em uma verdadeira prova pré-constituída — e redefine, na prática, a dinâmica do ônus probatório nas ações trabalhistas.


A atualização da NR-1 inaugura uma mudança relevante no contencioso trabalhista. Ao tornar expressa a obrigação de gestão dos riscos psicossociais no âmbito do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), a norma deixa de ser apenas um instrumento de conformidade administrativa e passa a ter impacto direto na esfera jurídica.


A menos de um mês do início da vigência plena da nova redação do capítulo 1.5, estabelecida pela Portaria MTE nº 765/25 (com início em 26 de maio de 2026), impõe-se às empresas um novo padrão de diligência.


Agora, não basta cumprir formalidades.É necessário identificar, avaliar, registrar e controlar os riscos psicossociais — criando, na prática, um histórico documentado das condições reais do ambiente de trabalho.


Mais do que norma: um instrumento de prova

Para o contencioso trabalhista, a mudança é significativa.


O que está em jogo não é apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas a construção de uma prova pré-constituída capaz de influenciar diretamente o desfecho de ações envolvendo burnout, assédio moral e transtornos mentais.


O debate deixa de ser exclusivamente preventivo e assume caráter estratégico:a ausência — ou fragilidade — na documentação dos riscos psicossociais pode colocar o empregador em posição de desvantagem no processo.


A inclusão dos riscos psicossociais

A Portaria MTE nº 1.419/24 rompe com a visão de que o sofrimento psíquico é um fenômeno meramente subjetivo.


Fatores relacionados à organização e à gestão do trabalho passam a integrar, de forma estruturada, o rol de perigos que devem ser identificados no inventário de riscos do PGR, tais como:


  • ritmo excessivo de trabalho

  • metas abusivas

  • baixa autonomia

  • falhas de comunicação

  • práticas de assédio


O que antes era tratado como percepção individual passa a ser reconhecido como risco ocupacional mensurável, gerenciável e, principalmente, documentável.


Trata-se de uma mudança qualitativa importante: o tema sai da invisibilidade e passa a integrar o campo da rastreabilidade.


Alinhada a diretrizes internacionais, como as da OIT e da ISO 45003, essa atualização estabelece um novo parâmetro para avaliação da diligência patronal — com reflexos diretos na responsabilização em demandas trabalhistas.


A “armadilha” da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)

Um equívoco recorrente é acreditar que empresas desobrigadas de elaborar o PGR — como microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nos graus de risco 1 e 2 — estariam dispensadas da gestão dos riscos psicossociais.


Não estão.


A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) permanece obrigatória para todas as organizações e constitui instrumento essencial para identificação de fatores ligados à organização do trabalho.


Do ponto de vista probatório, a AEP assume papel sensível:

  • sua ausência

  • sua elaboração genérica

  • ou sua desconexão com a realidade da empresa

podem ser interpretadas, judicialmente, como indícios de inadequação do ambiente de trabalho.


Na prática, mesmo empresas menores passam a se expor a riscos processuais relevantes ao não documentar adequadamente suas condições organizacionais.


eSocial: o rastro digital da prova

A fiscalização trabalhista vem se tornando cada vez mais digital.


Nesse cenário, o eSocial deixa de ser apenas declaratório e passa a integrar o conjunto de dados utilizados em fiscalizações, perícias e processos judiciais.


Eventos como:

  • S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho)

  • S-2230 (Afastamentos)

permitem o cruzamento de informações sobre exposição ocupacional e adoecimento.


Embora o sistema ainda não registre todos os riscos psicossociais de forma detalhada, a inclusão desses riscos na NR-1 aumenta significativamente o peso jurídico dessas informações.


O ponto crítico é o seguinte:

Se a empresa declara inexistência de riscos psicossociais, mas registra afastamentos recorrentes por transtornos mentais, surge uma inconsistência relevante.


E essa inconsistência pode ser interpretada como falha na gestão do ambiente de trabalho.

Nesse cenário, o PGR — concebido como instrumento preventivo — pode se transformar em elemento de vulnerabilidade.


O ônus da prova nas ações de saúde mental


Pela regra geral do art. 818 da CLT, cabe ao trabalhador comprovar os fatos constitutivos do seu direito.


No entanto, em casos de adoecimento psíquico, essa prova é complexa:

  • doenças multifatoriais

  • dificuldade de mensuração

  • assimetria de informações


Por isso, a legislação admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quando o empregador possui maior capacidade de produzir evidências.


Com a atualização da NR-1, essa tendência tende a se intensificar.


A ausência de registros sobre riscos psicossociais pode levar o Judiciário a exigir do empregador a demonstração da adequação do ambiente de trabalho — invertendo, na prática, a lógica tradicional.


O PGR como prova — e sua ausência como indício


Ao exigir o mapeamento formal dos riscos psicossociais, a NR-1 transforma o PGR em um instrumento central de prova.


Assim, quando o empregador:

  • não elabora o PGR

  • apresenta documento genérico

  • ignora riscos psicossociais

cria um cenário processual desfavorável.


A ausência de documentação tende a ser interpretada como indício de inadequação do ambiente de trabalho, abrindo espaço para a redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).


Na prática, isso pode gerar uma inversão indireta do ônus probatório.


Sem registros consistentes, o empregador passa a ter dificuldade em demonstrar que o ambiente não contribuiu para o adoecimento.


Exemplo prático


Imagine um trabalhador que ajuíza ação alegando burnout decorrente de metas abusivas.

Ele apresenta laudo médico.

A empresa, por sua vez, não possui PGR adequado ou não documentou riscos psicossociais.


Nesse cenário, a ausência de prova não é neutra. Ela reforça a narrativa do trabalhador e fragiliza a defesa.


O descumprimento da NR-1 deixa de ser apenas infração administrativae passa a configurar passivo jurídico direto.


Reflexos no contencioso trabalhista

As alterações da NR-1 impactam diretamente a atuação das empresas em juízo.


O PGR deixa de ser formalidade e passa a ser:

  • elemento estratégico de defesa

  • prova da diligência patronal

  • ou fator de fragilização, quando inexistente ou inadequado


A tendência é de maior rigor judicial na análise desses documentos, especialmente em casos envolvendo saúde mental.


Conclusão

A atualização da NR-1 não altera formalmente as regras do ônus da prova,mas modifica profundamente sua dinâmica prática.


Ao exigir o registro sistemático dos riscos psicossociais, a norma eleva o padrão de diligência e redefine os critérios de avaliação judicial.


O PGR deixa de ser apenas obrigação administrativae passa a ser um ativo jurídico.

Adequar-se à NR-1 não é apenas evitar multas. É proteger a empresa em um cenário de crescente judicialização da saúde mental no trabalho.


Empresas que ignoram esse movimento hojeestão, na prática, construindo os passivos trabalhistas de amanhã.


👉 Sua empresa está preparada para sustentar, em juízo, a gestão dos riscos psicossociais?


Fale com a Work e entenda como estruturar o PGR e a NR-1 de forma segura, consistente e juridicamente defensável.


 
 
 

Comentários


bottom of page